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ARTIGOS DE RADIOAMADORISMO BRASILEIRO
COLUNA JURIDICA
A BANDA DOS 40 METROS . . . . . . . . .(7MHz) . . . . . ... . . . JÁ FOI AUMENTADA!
Autor do artigo: Dr. Leonas Keiteris
home page = http://www.py2mok.home-page.org
COLUNA JURIDICA
. . .A BANDA DOS 40 METROS (7 MHz) . . JÁ FOI AUMENTADA!
NOTICIA EXTRAORDINÁRIA
escreveu : Dr. Leonas Keiteris - PY2 M O K (*)
Aconteceu no dia 07 de julho de 2.003 a primeira vez na historia das radiocomunicações mundiais em que a radiodifusão vai ter que mover-se para dar lugar de maneira definitiva as necessidades do radioamadorismo.
CONFERENCIA MUNDIAL DE RADIO (CMR-03)
Na CMR-03 do dia 07 de julho de 2.003 realizada na cidade de Genebra foi aprovado em favor dos radioamadores de âmbito mundial ou seja para as Regiões I, e III, o seguimento de 7.000 a 7.200 KHz, os efeitos desta aprovação deveram estar completados até o dia 29 de março de 2.009, melhor dizendo é um período de 6 anos relativamente escasso e curto estimado pela UIT, para o esse tipo de transformação nas radiocomunicações mundiais.
Isso posto a partir desta data teremos 200 KHz de forma exclusiva e não mais compartilhada, ou seja é dos radioamadores o seguimento de 7.000 a 7.200 KHz..
A radiodifusão terá que mudar-se, porem ganha 50 KHz..
Nas Regiões I, e III o seguimento da radiodifusão é de 7.200 ate 7.450 KHz., e na Região II a radiodifusão passa de 7.300 até 7450 KHz..
A CMR - 03 e o Código Morse
Genebra 04 de julho 2.003 Artigo 25 do Regulamento das Radiocomunicações.
Não houve surpresas de última hora e este artigo do Regulamento das Radiocomunicações foi modificado na forma prevista.
No texto anterior refletia as seguintes prioridades :
A estrutura e atitudes de muitos anos sofreu uma profunda transformação, desaparecendo as menções para que o radioamadorismo utilize-se de uma "linguagem Plana", que as comunicações amadoras limitem-se a mensagens "Relativas a Experimentos", que proibi-se aos radioamadores as "Comunicações Internacionais de terceiros" e que o conhecimento para o radioamador do Código Morse é obrigatório.
O novo texto do Artigo 25 que entrou em vigor no dia 05 de julho de 2.003 é o seguinte :
CONFERENCIA MUNDIAL DE RÁDIO (CMR-03)
Seção I - Serviço de Radioamadores
25.1 Será permitido as comunicações por rádio entre as estações de radioamador de diferentes países, a não ser que a Administração de algum dos países tenha notificado seus radioamadores sua oposição as ditas comunicações
25.2 As transmissões entre estações de radioamadores de países diferentes deveram limitar-se a comunicações irrelevantes relacionadas com o Serviço de Radioamador, como esta definido no ponto 1.56 e as observações de caráter pessoal.
25.2 A As transmissões entre estações de radioamadores de deferentes países não poderão codificar-se para ocultar seu significado, exceção feita ao sinais de controle intercanbiadas entre as estações de comando terrestres e estações espaciais do Serviço de Radioamadores por Satélite.
25.3 As estações de radioamadores podem ser utilizadas para transmissão de comunicações internacionais em nome de terceiros somente em casos de emergências ou desastres.
A administração de cada pais poderá determinar as condições de aplicação desta clausula
25.4 Suprimido.
25.5 A Administração de cada pais deverá determinar se as pessoas que quiserem obter uma licença de radioamador devem demonstrar ou não o conhecimento para enviar e receber os sinais do Código Morse
25.6 A Administração de cada pais deverá verificar se as pessoas que desejam operar uma estação de radioamador estão qualificadas operativamente e tecnicamente .
O guia que estabelece esta capacidade encontra-se grafado na última versão da
RECOMENDAÇÃO M. 1544.
25.7 A potência máxima das estações de radioamador será fixada pelas respectivas Administrações.
Deverá ser aplicado as estações de radioamador os artigos e previsões pertinentes da Constituição, da Convenção e deste Regulamento.
25.8 No transcurso das suas emissões as estações dos radioamadores deveram transmitir seu indicativo a curtos intervalos.
25.9 As administrações devem tomar as medidas necessárias para permitir que as estações de radioamador preparem-se para estarem prontos para fazer frente as necessidades de comunicação em caso de desastres e emergências.
25.9A Qualquer Administração poderá estabelecer baixo determinadas condições ou restrições se permite ou não operar temporariamente em seu território a uma pessoa possuidora de licença para operar uma estação de radioamador expedida por outra Administração.
Seção II - Serviço de Radioamador por Satélite
25.10 Tudo que esta previsto na Seção I e mais estes artigos aplicam-se igualmente para o Serviço de Radioamador por Satélite.
25.11 As Administrações que autorizam estações espaciais para o Serviço de Radioamador deveram assegurar-se de que existe suficientes estações de comando terrestre antes de seu lançamento afim de poder eliminar imediatamente qualquer interferência prejudicial que possa causar as emissões dos radioamadores por satélite Artigo 19 do Regulamento das Radiocomunicações
Aprovou-se de forma anunciada que as Administrações terão mais liberdade na hora de outorgar sufixos.
Radares de satélites em 70 cm.
Tambem foi aprovado que os radares de abertura sintética de satélites tenham uma atribuição segundaria em 432-438 MHz..
Assuntos para a próxima Conferencia
A CMR-03 recomendou que se incluam na ordem do dia da CMR-07 dois pontos que afeta o Serviço de Radioamador :
1-) Revisão das atribuições a todos os serviços da banda de HF entre 4 e 10 MHz., a exceção dos 7.000 a 7.200 KHz..
2-) Consideração de uma atribuição segundaria ao Serviço de Radioamador na banda de freqüências de 125.700 a 137.800 KHz. .
Este seguimento já esta permitido na Europa, porem pretende-se que se estenda para todo o mundo.
(*) Dr. Leonas Keiteris - PY2MOK Léo : é advogado e técnico em eletrônica em São Paulo -E.mail=py2mok@radio1000---Site=http://py2mok/home-page.org-
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